Em caso de dupla intimação sobre o mesmo ato processual, prevalece aquela que ocorrer pelo portal eletrônico, define STJ ¹ e ²

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Em setembro de 2020, havíamos noticiado a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial de contagem de prazos quando a intimação foi realizada, validamente, tanto por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), quanto pelo portal eletrônico de um Tribunal.

No último dia 19, o tema foi solucionado pela Corte Especial do STJ. Restou definida, por maioria (8 x 5), a tese de que, naquela hipótese de duplicidade de intimações, o prazo inicia-se a partir da ciência daquela que ocorrer por meio do portal eletrônico. Ficaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, que defenderam a corrente de que o prazo tem inicio com a primeira intimação válida, qualquer que seja o meio pela qual foi realizada, salvo a comprovação de eventual nulidade.

A tese consolidada e prevalecente foi a proposta pelo Relator, Ministro Raúl Araújo. Segundo S. Exa., deve ser prestigiada a intimação por meio do portal eletrônico diante da regra especial do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006 , que regula o processo judicial eletrônico, bem como porque a referência à possibilidade de publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônica (prevista no art. 4º, §2º, daquela lei) tem por finalidade precípua a publicidade daquele aos jurisdicionados e órgãos judiciais e não a ciência do ato judicial pelas partes.

Ademais, quando o advogado se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado tribunal, ele deposita sua confiança no ato oficial do judiciário para fins de contagem dos prazos processuais a que está submetido, de modo que entendimento contrário invalidaria a sistemática de notificação induzida pela Lei do Processo Eletrônico, além de violar os princípios da boa-fé processual, da não-surpresa e da confiança.

O Ministro Og Fernandes destacou que, embora concordasse com a premissa jurídica do voto-vista divergente da Ministra Nancy a respeito de o núcleo essencial da intimação ser a ciência do destinatário acerca do conteúdo do ato processual que se pretende seja comunicado, pontuou que a própria legislação prevê que o Diário de Justiça eletrônico não prevaleceria para aqueles casos em que se exige intimação pessoal (critério adotado para as intimações do Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública, por exemplo) e que exigir da parte o cadastramento em portal eletrônico e, depois, surpreendê-lo com a ineficácia da sua comunicação pessoal por essa modalidade atenta diretamente contra os princípios referidos pelo Relator.

Na publicação em Diário de Justiça eletrônico, não se exige comportamento algum da parte, concluiu o Ministro, mas somente trata-se de um ato que decorre exclusivamente do Judiciário.

Acompanharam o Relator também os Ministros Paulo de Tarso, Laurita Vaz (revendo seu posicionamento pessoal, que era favorável à prevalência da intimação via DJe), João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell.

Sendo o que nos cumpria, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.


[1] Blader Henrique de Lira Soares – Advogado, especialista em Direito Tributário (IBET) e em Planejamento Tributário (FACE/UNB). Cursando MBA em Finanças e Controladoria pela USP/ESALQ e Mestrando em Direito Econômico.

[2] Vanessa Luisa e Silva dos Santos – estagiária, acadêmica de direito (CEUB).

[3] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[4] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

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