Em parecer anexado aos autos do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, a Procuradoria-Geral da República, na pessoa do procurador-geral, Augusto Aras, entendeu que é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência privada Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), no caso de falecimento do titular. O referido RE é o representativo do Tema 1214 da Repercussão Geral, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá justamente se a incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL é constitucional.
O regime da previdência complementar estatui a possibilidade da criação de planos de previdência privada abertos e fechados. Tanto o VGBL, quanto o PGBL, são modalidades de planos de previdência privada aberta no mercado. Nesse sentido, a Lei nº 11.196/05, em seu art.76¹, expressamente autoriza que tais planos possam constituir fundos de investimento “com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência”.
A controvérsia tributária quanto à incidência do ITCMD surge após a morte do titular do plano. A PGR ressalta que existem duas formas de contratação dos referidos planos: em benefício próprio, ou em benefício de terceiros. Na primeira hipótese, “o benefício cessa com a morte do assistido/segurado”² , de forma que não se justificaria a incidência do ITCMD, já que não há transmissão do benefício aos herdeiros.
Ademais, tanto o VGBL quanto o PGBL podem ser contratados em favor de terceiros. Nessa segunda hipótese, esses planos funcionam como espécie de seguro de vida, de forma que com a morte do titular, a prestação passa a ser realizada em benefício de outrem. Assim, esses planos estariam caracterizados como seguro de vida, de forma que o “benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do assistido/segurado, não possui natureza jurídica de herança, na medida em que não faz parte do acervo patrimonial do de cujus. Dessa forma, inexiste transmissão causa mortis e, por isso, ausente o critério material que possibilite a tributação pelo ITCMD.”³.
Para pacificar a discussão, a PGR propõe a seguinte tese de repercussão geral: “é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL na hipótese de morte do titular do plano, pois inexiste natureza de herança”4.
por: Gabriel Ribeiro Gonçalves Ramos
[1] Lei nº 11.196/05. Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.
[2] Procuradoria-Geral da República. Parecer apresentado aos autos do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10.
[3] Procuradoria-Geral da República. Parecer apresentado aos autos do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 14.
[4] Procuradoria-Geral da República. Parecer apresentado aos autos do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 18.