O STF analisará a existência de repercussão geral acerca do veto à equidade para fixação honorários sucumbenciais em causa de valor elevado

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Em 8 de novembro de 2022, foram publicadas decisões nos Recursos Especiais Repetitivos n’s. 1.906.618/SP e 1.850.512/SP (Tema n. 1.076/STJ) e no REsp n. 1.644.077/PR, proferidas pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de admitir os Recursos Extraordinários interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo e Fazenda Nacional, respectivamente, contra o acórdão exarado pela Corte Especial do STJ no sentido de vetar a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Os Recursos Extraordinários questionam a incidência do princípio equitativo para aplicação dos honorários de sucumbência, tendo em vista a supremacia do interesse público, eis que a fixação conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, “impactará principalmente os recursos públicos e indiretamente os investimentos sociais”. Além disso, a Fazenda Pública alega diversas violações à Constituição Federal, quais sejam, em síntese: limitação ao acesso à justiça (art. 5º, xxxv); ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, i); atentado à justa, razoável e proporcional remuneração à atividade profissional (art. 7º, inciso v e art. 170); e ofensa aos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, eficiência e moralidade pública (art. 37).

Na fundamentação das decisões, a Ministra Presidente destacou a recomendação do STF de que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, “o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral”. Dessa forma, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o acórdão recorrido foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Ministra admitiu os Recursos Extraordinários e determinou a remessa deles para o STF, na qualidade de representativos de controvérsia.

Agora o Supremo terá que, inicialmente, se manifestar sobre a existência de matéria constitucional e, caso reconhecida a repercussão geral, se pronunciará sobre o mérito dos referidos recursos extraordinários. Sobre o tema, há, ainda, a ADC 71, de Relatoria do Ministro Nunes Marques, pendente de julgamento. Ela foi ajuizada antes da finalização do Tema n. 1.076. Nela, o Conselho Federal da OAB pede ao STF que delimite as interpretações que afastam os parâmetros objetivos de cálculo dos honorários de sucumbência dispostos nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC e aplicam por analogia o arbitramento equitativo do §8º com o objetivo de reduzir o valor devido a título de honorários de sucumbência.

por:

Rebeca Azevedo da Silva

Luciana Marques dos Reis Frattini

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