O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se preparam para analisar, ao longo do ano de 2025, diversos casos tributários cujo montante, conforme registrado na estimativa do Anexo V (Riscos Fiscais) da LDO de 2025, ultrapassa R$1 trilhão.
Dentre os casos listados, destacamos os seguintes no STF:
- RE 565.886/RS – Repercussão Geral nº 79 (R$325 bilhões)
Relator: Min. Nunes Marques
Controvérsia: a) Reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.
- RE 592.616/RS – Repercussão Geral nº 118 (R$35,4 bilhões)
Relator: Min. Nunes Marques
Controvérsia: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- RE 1.233.096/RS – Repercussão Geral nº 1067 (R$65,7 bilhões)
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Controvérsia: Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
- RE 1.479.774/RJ – Repercussão Geral nº 1309 (R$5,28 bilhões)
Relator: Min. Luiz Fux
Controvérsia: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
- ADI 4927/DF – (R$115 bilhões)
Relator: Min. Luiz Fux
Controvérsia: Imposto de Renda pessoa Física – dedução de despesas com educação (SGCT)
- ADI 4395/DF – (R$20,9 bilhões)
Relator: Min. Gilmar Mendes
Controvérsia: Constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), calculada sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos.
- RE 928.943/SP – Repercussão Geral nº 914 (R$19,6 bilhões)
Relator: Min. Luiz Fux
Controvérsia: CIDE sobre remessas ao exterior. Discussão a respeito da incidência da CIDE criada pela Lei nº 10.168/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
- RE 835.818/PR – Repercussão Geral nº 843 (R$16,5 bilhões)
Relator: Min. André Mendonça
Controvérsia: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
- RE 672.215/CE – Repercussão Geral nº 536 (R$9,1 bilhões)
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Controvérsia: Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos cooperativos próprios das sociedades cooperativas.
- RE 1.455.643/SC – Repercussão Geral nº 1274 (R$6,2 bilhões)
Relatora: Min. Cármen Lucia
Controvérsia: Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.
- RE 1.341.464/CE – Repercussão Geral nº 1186 (R$1,3 bilhões)
Relator: Min. André Mendonça
Controvérsia: Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
- RE 882.461/MG – Repercussão Geral nº 816 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Dias Toffoli
Controvérsia: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5553/DF (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Edson Fachin
Controvérsia: Constitucionalidade da concessão de incentivos fiscais de ICMS e IPI a agrotóxicos.
- RE 1.479.602/MG – Repercussão Geral nº 1297 (sem estimativa de valor)
Relator: Min.André Mendonça
Controvérsia: Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.
- RE 1.310.691/SC – Repercussão Geral nº 1320 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. André Mendonça
Controvérsia: Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações.
- RE 640.452/RO – Repercussão Geral nº 487 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Controvérsia: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
- RE 607.109/PR – Repercussão Geral nº 304 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Gilmar Mendes
Controvérsia: Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam o aproveitamento de crédito.
- RE 1.495.108/SP – Repercussão Geral nº 1348 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Edson Fachin
Controvérsia: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
- ARE 1.285.177/ES – Repercussão Geral nº 1108 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Cristiano Zanin
Controvérsia: Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
- RE 1.346.152/SP – Repercussão Geral nº 1217 (sem estimativa de valor)
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Controvérsia: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
- Agravo Interno no RE nº 1.425.640/RS (sem estimativa de valor)
Relator: Min. André Mendonça
Controvérsia: Afastamento dos limites impostos pelas Leis nºs 8.981/1995 e 9.065/1995 à compensação de saldos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no específico caso de extinção da pessoa jurídica.
- ADI 7195/DF (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Luiz Fux
Controvérsia: Constitucionalidade da LC 194/2022, que instituiu teto de alíquota para bens e serviços essenciais. Exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
- ADI 7370/DF (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Cristiano Zanin
Controvérsia: Possibilidade de exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa.
- AR 2876/DF (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Gilmar Mendes
Controvérsia: Inconstitucionalidade do elastecimento do início da contagem do prazo bienal para a propositura de ação rescisória. Prazo bienal contado a partir do trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STF.
- ADI 7625/DF (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Cristiano Zanin
Controvérsia: Inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28
de dezembro de 2023 que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
No âmbito do STJ, destacamos os seguintes temas que poderão ser apreciados ao longo de 2025:
- Recursos Especiais ns. 2.093.050/AM e 2.093.052/AM – Tema repetitivo nº 1239 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Gurgel de Faria
Controvérsia: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
- Recurso Especial nº 1.138.695 /SC – Tema repetitivo nº 504 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Controvérsia: Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.
- Recursos Especiais ns. 2.060.432/RS; 2.133.370/SP; 2.133.454/SP – Tema repetitivo nº 1287 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Controvérsia: Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
- Recursos Especiais ns. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP – Tema repetitivo nº 1293 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Controvérsia: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
- Recurso Especial nº 1.373.438/RS – Tema repetitivo nº 669 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Paulo De Tarso Sanseverino
Controvérsia: Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.
- Recursos Especiais ns. 2.007.865/SP; 2.037.317/RJ; 2.037.787/RJ; 2.050.751/RJ – Tema repetitivo nº 1203 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Herman Benjamin
Controvérsia: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
- Recursos Especiais ns. 2.039.132/SP; 2.013.920/RJ; 2.035.296/SP; 1.971.965/PE; 1.843.631/PE – Tema repetitivo nº 1209 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Francisco Falcão
Controvérsia: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
- Recursos Especiais ns. 2.043.775/RS; 2.050.635/CE; 2.051.367/PR – Tema repetitivo nº 1224 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Benedito Gonçalves.
Controvérsia: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
- Recursos Especiais ns. 1.976.618/RJ; 1.995.220/RJ – Tema repetitivo nº 1247 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Controvérsia: A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.
- Recursos Especiais ns. 2.046.893/AM; 2.053.569/AM; 2.053.647/AM – Tema repetitivo nº 1244 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Controvérsia: A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.
- Recursos Especiais ns. 2.098.943/SP; 2.098.945/SP – Tema repetitivo nº 1263 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Afrânio Vilela
Controvérsia: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).
- Recursos Especiais ns. 2.126.428/RJ; 2.126.436/RJ; 2.130.054/CE; 2.138.576/PE; 2.144.064/PE; 2.144.088/CE – Tema repetitivo nº 1283 (sem estimativa de valor)
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Controvérsia: Definir (i) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; (ii) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
- Recursos Especiais ns. 2.160.674/RS; 2.153.347/PR – Tema repetitivo n° 1290 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Gurgel de Faria
Controvérsia: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
- Recursos Especiais ns. 2.097.166/PR; 2.109.815/MG – Tema repetitivo n° 1265 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Herman Benjamin
Controvérsia: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
- Recursos Especiais ns. 2.103.305/MG; 2.109.221/MG – Tema repetitivo n° 1273 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Controvérsia: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
- Recursos Especiais ns. 2.123.906/SP; 2.123.904/SP; 2.123.902/SP – Tema repetitivo n° 1276 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Controvérsia: Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.
- Recursos Especiais ns. 2.119.311/SC; 2.143.866/SP; 2.143.997/SP – Tema repetitivo n° 1304 (sem estimativa de valor)
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Controvérsia: Definir se é possível (ou não) excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.