Aplicação imediata da nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei n. 8.429/92 – passou por mudanças significativas com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21. Dentre estas, destaca-se a abolição do tipo culposo e a exigência do dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, bem como a previsão de rol taxativo no caso de violação aos princípios da Administração Pública.

Referidas alterações legislativas foram submetidas à análise do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 25.02.2022, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do ARE 843.989/PR (Tema n. 1.199 da Repercussão Geral) para definir eventual irretroatividade das “disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (i) a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.

Ao analisar o mérito da controvérsia, em recurso sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF – no dia 18.08.2022 – fixou as seguintes teses de julgamento:

(i) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

(ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

(iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

(iv) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

Posteriormente, em 21.08.2023, ao julgar os embargos de declaração nos embargos de divergência no segundo agravo regimental no ARE n. 803.568/SP, o Plenário da Suprema Corte afirmou que o entendimento consagrado no julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 14.231/21 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados durante a vigência do texto anterior da norma legal, desde que não haja condenação transitada em julgado, também se aplica às hipóteses previstas na redação original do art. 11. E, reconhecendo que a nova lei promoveu importantes alterações nos atos de improbidade contra os princípios da administração pública, entre elas a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no “caput” e a tipificação taxativa da condutas por ofensa aos princípios, discriminados em seus incisos, o STF, por maioria de votos, determinou a reforma daquele acórdão recorrido para considerar improcedente a ação de improbidade, eis que “a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo [inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992] e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública“.

Em decorrência da ampliação pela Suprema Corte da observância da tese fixada em repercussão geral às hipóteses do art. 11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais pátrios têm determinado a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 ao art. 11 nos processos em curso, de modo que, quando a conduta praticada no caso concreto não está contemplada nos incisos da nova redação do citado dispositivo, é decidido pela absolvição dos acusados, em razão da sua superveniente atipicidade. 

Autoria: Sofia Vidigal, Luciana Frattini e Júlia Seabra.

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