A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais para decidir acerca da admissibilidade de ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da “tese do século” (Tema de Repercussão Geral nº 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, consequentemente, suspendeu o processamento de todas as ações de idêntica questão jurídica.
Após a identificação de diversos processos em seu acervo que versam sobre a referida matéria, o Ministro Mauro Campbell solicitou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) o exame da possibilidade de afetação dos REsp. n. 2.054.759/RS e o REsp. n. 2.066.696/RS conjuntamente.
O Ministério Público Federal posicionou-se de forma contrária à afetação sugerida, por entender, em síntese, que não cabe ao STJ, em recurso especial repetitivo, elucidar a interpretação constitucional do STF, nem discutir os limites do exercício da modulação de efeitos por ele decretada.
Por sua vez, os recorrentes mostraram-se favoráveis ao julgamento sob o rito dos repetitivos, “considerando o potencial de reincidência, a relevância da questão de direito, a repercussão social e, principalmente, a diversidade de fundamentos e a abrangência da argumentação trazida nas razões recursais”. A Fazenda Nacional também concordou com a afetação dos recursos.
Após manifestação das partes e remessa dos autos para análise da COGEPAC, a Presidente da Comissão à época, Ministra Assusete Magalhães, entendeu que se trata de uma “controvérsia multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado com relevante impacto jurídico e financeiro“, bem como que a “matéria perpassa o plano de validade da ação rescisória, medida de caráter excepcional, uma vez que atinge a coisa julgada material, garantia abrangida pelas cláusulas pétreas”.
Dessa forma, compreendeu que compete ao STJ pronunciar-se definitivamente sobre a questão posta nos autos, uma vez que a própria Suprema Corte, em casos com matérias idênticas, tem aplicado o Tema n. 660 da repercussão geral, segundo o qual “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009“.
Assentou em sua decisão, ainda, que “a submissão do debate ao rito qualificado terá o condão de evitar que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, com o fim de discutir a mesma hipótese, proporcionando, assim, maior segurança jurídica aos jurisdicionados e o cumprimento do papel reservado a esse Tribunal, de uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional federal, pela Constituição da República de 1998.”
Dessa forma, na sessão virtual realizada de 13.03.2024 a 19.03.2024, a C. Primeira Seção, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.” e, ainda, por maioria, vencido o Ministro Afrânio Vilela, suspendeu a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no STJ.
Autoria: Sofia Vidigal, Luciana Frattini e Júlia Seabra