Em 28/02/2024, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão monocrática dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1468946, interposto pela Manatex – empresa do setor têxtil de Santa Catarina – para não conhecer da ação rescisória ajuizada pela União, que buscava anular créditos da empresa decorrentes da “tese do século“.
Importa destacar que, em março de 2017, a Suprema Corte julgou o Tema nº 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706) e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” – popularmente apelidada de “tese do século” devido ao significativo impacto financeiro.
Com intuito de modular os efeitos da referida decisão, a União opôs embargos de declaração, os quais foram julgados em maio de 2021, quatro anos depois do julgamento de mérito da questão. Naquela oportunidade, o STF definiu que (i) o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais e (ii) os efeitos da decisão só seriam aplicados após 15/03/2017, data do julgamento do leading case, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.
Ocorre que, entre março de 2017 e maio de 2021 – antes da apreciação dos embargos de declaração – , diversas empresas obtiveram decisões favoráveis após ingressarem com ações para garantir o que fora definido pela Suprema Corte no julgamento do mérito, o que ocasionou o reconhecimento de montantes expressivos em créditos tributários. No caso da Manatex, a empresa protocolou a sua ação em agosto de 2017 – cinco meses após o STF julgar o mérito do Tema – e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito ocorreu em fevereiro de 2021 – três meses antes do julgamento dos aclaratórios, o que conferiu a ela o direito de reaver os tributos pagos a maior desde agosto de 2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Foi com o intuito de anular o acórdão que reconheceu o crédito à Manatex e adequá-lo à modulação decidida pelo STF que a União propôs ação rescisória.
No entanto, o Ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso extraordinário da empresa, sob o argumento de que a decisão definitiva foi proferida antes do julgamento dos embargos de declaração no STF e, portanto, “o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”.
Para fundamentar sua decisão, o Ministro Relator destacou o Tema nº 136 do STF, segundo o qual “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”.
Trata-se, portanto, de uma relevante e favorável decisão, que fortalece a segurança jurídica aos contribuintes.
Importante, agora, acompanhar os reflexos desse entendimento e, especialmente, eventual interposição de recurso pela União e o seu posterior julgamento.
Autoria: Sofia Vidigal e Luciana Frattini