O Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade de votos, a existência de repercussão geral no RE nº 1.479.774/RJ (Tema nº 1309), para discutir a “exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras”.
O relator, Ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral, salientando que a matéria em debate possui natureza constitucional, pois se refere à interpretação do conceito de base de cálculo das contribuições sociais dado pela Constituição Federal. Destacou ser necessário definir se as receitas provenientes da manutenção de reservas técnicas integram ou não o conceito de faturamento (art. 195, I, “b”, da CF), uma vez que a aplicação destes recursos é obrigatória no mercado de seguros em garantia às obrigações assumidas junto aos usuários no mercado.
O Ministro salientou que a controvérsia vai além da identificação das atividades empresariais típicas das companhias seguradoras à luz da legislação infraconstitucional, pois “a manutenção de reservas técnicas pelas seguradoras parece constituir obrigação legal sui generis, imposta a estas empresas com evidente finalidade social de preservação dos interesses dos cidadãos contratantes e do próprio mercado. Por esta razão, as empresas seguradoras não podem dispor livremente sobre a forma de gestão destes recursos, devendo observar, para tanto, diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurados Privados”.