O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 04/04/2024, o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados nos Recursos Extraordinários 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885) que pretendiam, entre outros pontos, a modulação de efeitos da decisão, para que o entendimento de mérito seja aplicado tão somente a partir de fevereiro/2023 ou, quando menos, o afastamento das multas punitivas.
O mérito foi apreciado pela Corte em fevereiro de 2023. Na ocasião, os Ministros definiram – por maioria de votos – que precedentes formados em regime de repercussão geral ou ações de controle concentrado interrompem os efeitos das decisões transitadas em julgado que desobriguem o contribuinte ao pagamento de tributos. O Tribunal fixou as seguintes teses de julgamento:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
No julgamento concluído ontem, a Corte rejeitou, por maioria de votos, a modulação de efeitos, de modo que a cobrança da CSLL (contribuição relacionada no caso concreto) poderia se dar a partir de 2007, quando o STF declarou constitucional – na ADI 15 – a norma que instituiu a CSLL. Também por maioria, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para “afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza imposta aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza”.
O afastamento das multas punitivas – acolhido pela maioria – foi proposto pelo Ministro André Mendonça. O Ministro ponderou a situação específica para reconhecer que, além da própria decisão judicial definitiva que afastava a cobrança do tributo para tais contribuintes, havia também uma decisão de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 340), que lhes assegurava o direito de permanecer não recolhendo a CSLL em respeito ao pronunciamento judicial que obtiveram.
Por tratar-se de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, a conclusão tomada pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Autoria: Rodrigo Alarcon, Lucas Cordeiro e Thiago Lucena